Presidente da Câmara sanciona Lei dos ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego Público
A Lei de iniciativa da Mesa Diretora tem por objetivo, permitir que a população, durante o dia e a noite, não seja incomodada por ruídos gerados por qualquer fonte.
Assim, é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade estabelecidos na lei.
De acordo com o artigo 3º da Lei, foram definidos os seguintes horários:
I - DIURNO: compreendido entre as 06:00 e 18:00 horas;
II - VESPERTINO: compreendido entre as 18:00 e 21:00 horas;
III - NOTURNO: compreendido entre as 21:00 e 06:00 horas;
O nível de som da fonte poluidora, medidos a 3 (três) metros de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados abaixo:
Zonas de Uso | Diurno | Vespertino | Noturno |
---|---|---|---|
Zona Residencial e Rural | 55 dB (A) | 50 dB(A) | 45 dB(A) |
Zona Mista (Residencial, Comercial e de Serviço) | 60 dB (A) | 55 dB(A) | 50 dB(A) |
Zona Comercial e de Serviços | 60 dB (A) | 55 dB(A) | 55 dB(A) |
Zona Indústrial | 70 dB (A) | 60 dB(A) | 55 dB(A) |
A lei também prevê que as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo da Lei, seus regulamentos e demais normas correntes, ficarão sujeito às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:
I - notificação por escrito;
II - multa simples ou diárias;
III - embargo da obra;
IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;
V - cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;
VI - perda ou restrições de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII - paralisação da atividade poluidora.
As denúncias de poluição sonora devem ser formalizadas à Prefeitura, por meio do setor de protocolos, registrados por escrito ou mediante reclamação telefônica às autoridades competentes, assegurado o sigilo do denunciante.
Confira o texto da lei na íntegra.
Fonte: Assessora de Comunicação