Presidente da Câmara sanciona Lei dos ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego Público

por assessoria — publicado 16/11/2015 13h40, última modificação 16/11/2015 14h00
A Presidente da Câmara Municipal de Porto Murtinho, Vereadora Sirley Pacheco (PSB) sancionou tacitamente na data de hoje (16/11/2015) a Lei Municipal nº. 1.583/2015, que dispõe sobre ruídos urbanos e proteção do bem-estar e do sossego público no âmbito do município de Porto Murtinho.

A Lei de iniciativa da Mesa Diretora tem por objetivo, permitir que a população, durante o dia e a noite, não seja incomodada  por ruídos gerados por qualquer fonte. 

Assim, é proibido perturbar o sossego e o bem-estar público com ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer forma, que contrariem os níveis máximos de intensidade estabelecidos na lei.

De acordo com o artigo 3º da Lei, foram definidos os seguintes horários:

I - DIURNO: compreendido entre as 06:00 e 18:00 horas;

II - VESPERTINO: compreendido entre as 18:00 e 21:00 horas;

III - NOTURNO: compreendido entre as 21:00 e 06:00 horas;

O nível de som da fonte poluidora, medidos a 3 (três) metros de qualquer divisa do imóvel, ou medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados abaixo:

Zonas de UsoDiurnoVespertinoNoturno
Zona Residencial e Rural 55 dB (A) 50 dB(A) 45 dB(A)
Zona Mista (Residencial, Comercial e de Serviço) 60 dB (A) 55 dB(A) 50 dB(A)
Zona Comercial e de Serviços 60 dB (A) 55 dB(A) 55 dB(A)
Zona Indústrial 70 dB (A) 60 dB(A) 55 dB(A)

A lei também prevê que as pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que infringir qualquer dispositivo da Lei, seus regulamentos e demais normas correntes, ficarão sujeito às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de cessar a transgressão e de outras sanções da União ou do Estado, cíveis ou penais:

I - notificação por escrito;

II - multa simples ou diárias;

III - embargo da obra;

IV - interdição parcial ou total do estabelecimento ou atividades;

V - cassação imediata do alvará de licenciamento do estabelecimento;

VI - perda ou restrições de incentivos ou benefícios fiscais concedidos pelo Município;

VII - paralisação da atividade poluidora.


As denúncias de poluição sonora devem ser formalizadas à Prefeitura, por meio do setor de protocolos, registrados por escrito ou mediante reclamação telefônica às autoridades competentes, assegurado o sigilo do denunciante.

Confira o texto da lei na íntegra.

 

Fonte: Assessora de Comunicação

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