Competência e Estrutura

por Interlegis — última modificação 02/05/2024 18h27
Informações sobre a estrutura organizacional da Casa Legislativa, tais como, organograma, setores, chefias e responsáveis com fotos e seus respectivos contatos.

Da Competência da Mesa

Art. 24.  A Mesa é o órgão diretor de todos os trabalhos legislativos e administrativos da Câmara.

Art. 25.  Compete à Mesa da Câmara privativamente, em colegiado:

I –  dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para a fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias;

II –  apresentar projeto de lei que fixa os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais;

III –  apresentar as proposições concessivas de licenças e afastamento do Prefeito;

IV –  elaborar a proposta orçamentária da Câmara a ser incluída no orçamento do Município;

V –  representar em nome da Câmara, junto aos Poderes da União, do Estado e do Município;

VI –  baixar ato para alterar a dotação orçamentária com recursos destinados às despesas da Câmara;

VII –  organizar cronograma de desembolso das dotações da Câmara vinculada ao repasse mensal das mesmas pelo Executivo;

VIII –  proceder a devolução à Tesouraria da Prefeitura do saldo de caixa existente na Câmara ao final de cada exercício;

IX –  enviar ao Executivo, em época própria, as contas do Legislativo do exercício precedente, para sua incorporação às contas do Município;

X –  proceder à redação das resoluções e decretos legislativos;

XI –  deliberar sobre convocação de sessões extraordinárias da Câmara.

XII –  receber ou recusar as proposições apresentadas sem observância das disposições regimentais;

XIII –  deliberar sobre a realização de sessões solenes fora da sede da Edilidade;

XIV –  determinar, no início da legislatura, o arquivamento das proposições não apreciadas na legislatura anterior.

Parágrafo único   

A fixação do subsídio dos vereadores, prevista no inciso II será por meio do precedente projeto de lei.

Art. 26.  O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas faltas e impedimentos eventuais e na falta deste, nas mesmas condições, a substituição será feita pelo 1º e 2º Secretários, respectivamente.

Parágrafo único   O 2º Secretário substitui o 1º Secretário nas suas faltas e impedimentos eventuais.

Art. 27.  Quando, antes de iniciar-se determinada sessão ordinária, extraordinária ou solene, verificar-se a ausência dos membros efetivos da Mesa, assumirá a Presidência o Vereador mais idoso presente, que convidará qualquer dos demais Vereadores para as funções de Secretário, sendo este último procedimento, aplicado também nos casos de ausência conjunta do 1° e 2° Secretários.

Art. 28.  A Mesa, reunir-se-á, independente do Plenário, para apreciação prévia de assuntos que serão objeto da deliberação de edilidade que por sua especialidade, demandem intenso acompanhamento e fiscalização ou ingerência do Legislativo.

 

 

Da Competência Específica dos Membros da Mesa


Art. 29.  O Presidente da Câmara é a mais alta autoridade da Mesa dirigindo-a, e ao Plenário, em conformidade com as atribuições que lhe conferem este Regimento Interno.

Art. 30. Compete ao Presidente da Câmara:

I –  exercer, em substituição, a chefia do Executivo Municipal nos casos previstos em Lei;

II –  representar a Câmara em Juízo, inclusive prestando informações em mandado de segurança contra ato da Mesa ou do Plenário;

III –  representar a Câmara junto ao Prefeito, às autoridades federais e estaduais e perante as entidades privadas em geral;

IV –  credenciar agente de imprensa, rádio ou televisão para o acompanhamento dos trabalhos legislativos;

V –  fazer expedir convites para as sessões solenes da Câmara Municipal às pessoas que, por qualquer título, mereçam a deferência;

VI –  conceder audiências ao público, a seu critério, em dia e hora prefixados;

VII –  requisitar a força, quando necessária à preservação da regularidade do funcionamento da Câmara;

VIII –  empossar os Vereadores retardatários e suplentes e declarar empossado o Prefeito, quando tratar-se de Presidente da Câmara no exercício da chefia do Executivo Municipal, após a investidura dos mesmos perante o Plenário;

IX –  declarar extintos os mandatos dos Prefeitos, Vereadores e suplentes, nos casos previstos em lei, e, em face de deliberação do Plenário, expedir decreto legislativo de cassação do mandato;

X –  convocar suplente de Vereador, quando for o caso.

XI –  declarar destituído o membro da Mesa ou de Comissão Permanente, nos casos previstos neste Regimento;

XII –  assinar, juntamente com o 1º Secretário, as resoluções e decretos legislativos;

XIII –  dirigir as atividades legislativas da Câmara em geral, em conformidade com as normas legais e deste Regimento, e em especial exercendo as seguintes atribuições:

a)  convocar sessões extraordinárias da Câmara, e comunicar os Vereadores das convocações oriundas do Prefeito, inclusive durante o recesso;

b)  superintender a organização da pauta dos trabalhos legislativos;

c)  anunciar o início e o término do Expediente e da Ordem do Dia;

d)  determinar a leitura, pelo Vereador Secretário, das atas, pareceres, requerimentos e outras peças escritas sobre as quais deva deliberar o Plenário, na conformidade do Expediente de cada sessão;

e)  cronometrar a duração do Expediente e da Ordem do Dia;

f)  manter a ordem no recinto da Câmara concedendo a palavra aos Vereadores inscritos, caçando-a, disciplinando os apartes e advertindo todos os que incidirem em excessos;

g)  resolver as questões de ordem;

h)  interpretar o Regimento Interno, para aplicação aos casos omissos;

i)  anunciar a matéria a ser votada e proclamar o resultado da votação;

j)  proceder à verificação do quórum, de ofício ou a requerimento de Vereador;

l)  encaminhar os processos e expedientes às Comissões Permanentes para parecer, controlando - lhes o prazo;

XIV –  praticar os atos essenciais de intercomunicação com o Executivo notadamente:

a)  receber as mensagens de proposta legislativa, fazendo-as protocolar;

b)  encaminhar ao Prefeito por protocolo, os projetos de lei aprovados e comunicar-lhe os projetos de sua iniciativa desaprovados, bem como os vetos rejeitados ou mantidos;

c)  solicitar ao Prefeito as informações pretendidas pelo Plenário e convocar a comparecer na Câmara os Secretários, para explicações, na forma regular;

d)  requisitar as verbas destinadas ao Legislativo, mensalmente;

e)  solicitar mensagem com propositura de autorização legislativa para suplementação dos recursos da Câmara quando necessário;

XV –  promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis não sancionadas pelo Prefeito no prazo, e as disposições constantes de veto rejeitado, fazendo-os publicar;

XVI – ordenar as despesas da Câmara Municipal e assinar cheques nominativos, juntamente com o 1º Secretário ou Diretor Geral expressamente designado para tal fim;

XVII –  determinar licitação para contratações administrativas de competência da Câmara, quando exigível;

XVIII –  apresentar ou colocar à disposição do Plenário mensalmente, o balancete da Câmara do mês anterior;

XIX –  administrar o pessoal da Câmara fazendo lavrar e assinando os atos de nomeação, promoção, reclassificação, exoneração, aposentadoria, concessão de férias e de licença, atribuindo aos funcionários do Legislativo vantagens legalmente autorizadas, determinando a apuração de responsabilidade administrativa, civil e criminal de funcionários faltosos e aplicando-lhes penalidades, julgando os recursos hierárquicos de funcionários da Câmara e praticando quaisquer outros atos atinentes à essa área de sua gestão;

XX –  mandar expedir certidões requeridas para defesa de direitos e esclarecimento de situações;

XXI –  exercer atos de poder de polícia em quaisquer matérias relacionadas com as atividades da Câmara Municipal, dentro ou fora do recinto da mesma;

XXII –  autografar os projetos de lei aprovados, para sua remessa ao Executivo.

Art. 31.  O Presidente da Câmara, quando estiver substituindo o Prefeito nos caso previstos em lei, ficará impedido de exercer qualquer atribuição ou praticar qualquer ato que tenha implicação com a função legislativa.

Art. 32.  O Presidente da Câmara poderá oferecer proposições ao Plenário, mas deverá afastar-se da direção da Mesa quando estiverem as mesmas em discussão ou votação.

Art. 33.  O Presidente da Câmara poderá votar nos seguintes casos:

I –  na eleição da Mesa;

II –  quando a matéria exigir, para sua aprovação, voto favorável de dois terços ou da maioria absoluta dos membros da Câmara;

III –  no caso de empate, nas votações públicas e secretas.

Art. 34.  O vice-presidente da Câmara, salvo o disposto no art. 35 e seu parágrafo único, e, na hipótese de atuação como membro efetivo da Mesa nos casos de competência desse órgão, não possui atribuição própria, limitando-se a substituir o Presidente na faltas e impedimentos, pela ordem.

Art. 35.  O vice-presidente promulgará e fará publicar as resoluções e decretos legislativos sempre que o Presidente, ainda que se ache em exercício, deixe escoar o prazo para fazê-lo.

 Parágrafo único   O disposto neste artigo aplica-se também, às leis municipais, quando o Prefeito e o Presidente da Câmara sucessivamente, tenham deixado expirar o prazo da sua promulgação e publicação subsequente.

 Art. 36.  Compete ao 1º Secretário:

I –  organizar o Expediente e a Ordem do Dia;

II –  fazer a chamada dos Vereadores ao abrir-se a sessão e nas ocasiões determinadas pelo Presidente, anotando os comparecimentos e as ausências;

III –  ler a ata, as proposições e os demais documentos que devam ser de conhecimento da Casa;

IV –  fazer a inscrição dos oradores na pauta dos trabalhos;

V –  elaborar a redação das atas, resumindo os trabalhos da sessão e assinando-as, juntamente com o Presidente;

VI –  certificar a frequência dos Vereadores, para efeito de pagamento dos subsídios;

VII –  registrar em livro próprio, os precedentes firmados na aplicação do Regimento Interno, para a solução de casos futuros;

VIII –  manter à disposição do Plenário, os textos legislativos de manuseio mais frequente, devidamente atualizados;

IX –  manter em arquivo fechado as atas lacradas de sessões secretas;

X –  cronometrar o tempo das sessões e o do uso da palavra pelos Vereadores;

 Parágrafo único   Compete ao Segundo Secretário substituir o Primeiro Secretário nas suas ausências, licenças e impedimentos, bem como auxiliá-lo no desempenho de suas atribuições, quando da realização das sessões em Plenário.

 

 Das Atribuições do Plenário

Art. 37.  O Plenário é o órgão deliberativo da Câmara constituindo-se do conjunto de Vereadores em exercício, em local, forma e número legal para deliberar.

§ 1º  Local é o recinto de sua sede.

§ 2º  A forma legal para deliberar é a sessão;

§ 3º  Número é o quórum determinado na Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno, para realização de sessões e para as deliberações;

§ 4º  Integra o Plenário, o suplente de Vereador regularmente convocado, enquanto dure a convocação;

§ 5º  Não integra o Plenário o Presidente da Câmara, quando se achar em substituição ao Prefeito.

Art. 38.  São atribuições do Plenário:

I –  elaborar, com a participação do Poder Executivo, as leis municipais;

II –  votar o orçamento anual, a lei de diretrizes orçamentárias e o plano plurianual;

III –  legislar sobre tributos e estabelecer critérios gerais para a fixação dos preços dos serviços municipais;

IV –  autorizar a abertura de créditos suplementares e especiais, bem como, aprovar os créditos extraordinários;

V –  autorizar a obtenção de empréstimos e operações de créditos, bem como, a forma e os meios de pagamento;

VI –  autorizar a concessão de auxílio e subvenções de crédito, bem como a forma e os meios de pagamento;

VII –  autorizar a concessão para exploração de serviços, ou de utilidade pública;

VIII –  dispor sobre aquisição, administração, utilização e alienação dos bens do domínio do município;

IX –  autorizar a remissão de dívidas e conceder isenções e anistias fiscais, bem como, dispor sobre moratória e benefícios;

X –  criar, alterar e extinguir cargos públicos e fixar os respectivos vencimentos;

XI –  dispor sobre denominação de próprios, vias e logradouros públicos;

XII –  dispor sobre a fixação da zona urbana e de expansão urbana;

XIII –  dispor sobre a organização e a estrutura básica dos serviços municipais;

XIV –  estabelecer normas de política administrativa, nas matérias de competência do município;

XV –  estabelecer o regime jurídico dos servidores municipais;

XVI –  fixar os subsídios dos Vereadores, do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais, nos limites e critérios estabelecidos na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Município.

Parágrafo único  É de competência privativa do Plenário, entre outras:

I –  eleger os membros de sua Mesa e destituí-los na forma regimental;

II –  elaborar e votar seu Regimento Interno;

III –  organizar os seus serviços administrativos;

IV –  conceder licença ao Prefeito e aos Vereadores;

V –  autorizar o Prefeito a ausentar-se do município por mais de 10 (dez) dias;

VI –  criar comissões permanentes e temporárias;

VII –  apreciar vetos;

VIII –  cassar o mandato do Prefeito e Vereadores, nos casos previstos em lei;

IX –  tomar e julgar as contas do Município;

X –  conceder títulos de cidadão honorário ou qualquer outra honraria ou homenagem;

XI –  requerer informações do Prefeito sobre assuntos referentes à administração;

XII –  convocar os Secretários para prestar informação sobre matéria de sua competência.

 

ORGANOGRAMA